O Grupo Parlamentar do PSD entregou uma pergunta ao Governo em que questiona o Ministro da Administração Interna sobre que avaliação faz da experiência do regime legal do voto dos eleitores que estiveram confinados ou que padeceram de COVID-19 nas eleições Presidenciais.
No documento, o PSD dá conta que “pelos números vindos a público, cerca de 13.000 eleitores tiveram a oportunidade de se inscrever no voto antecipado, beneficiando da deslocação da autoridade eleitoral do município ao domicílio dos eleitores” e que este “regime inovador, proposto em primeiro pelo PSD, permitiu que os cidadãos vitimados pela pandemia conseguissem exercer o seu direito fundamental de votar nas eleições Presidenciais, o que de outro modo não teria sido possível”.
No entanto, “apesar de o legislador ter tido o cuidado de consentir a inscrição até ao momento mais próximo e possível do ato eleitoral, o regime não permite, por razões logísticas e da necessidade de quarentena dos boletins de voto, assegurar uma inscrição até ao dia do exercício de voto antecipado”.
“Uma vez que esta foi a primeira vez que tal aconteceu e que muitos outros cidadãos poderão não ter tido a oportunidade de aceder a este regime por terem tomado conhecimento da situação de confinamento obrigatório ou de contaminação com o vírus pandémico, importa proceder a uma avaliação desta experiência nas eleições presidenciais”, lê-se.
O PSD quer saber se pode “ser realizada alguma melhoria ao regime legal e excecional aprovado, a vigorar para as eleições presidenciais, mas também para as eleições autárquicas do final deste ano” e os social-democratas manifestam preocupação com a “eventual correção de algum pormenor da lei aprovada no final do ano, para que o máximo de eleitores possa exercer o seu direito de voto, no caso de vir a ser vítima de confinamento obrigatório ou vier a padecer de COVID-19 em data próxima ao ato eleitoral das autárquicas de 2021”.
O PSD questiona:
1. Atenta a experiência do ato eleitoral das Presidenciais, que melhorias o Ministério da Administração Interna sentiu serem necessárias introduzir ao regime instituído pela Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, de modo a salvaguardar que o máximo de eleitores vitimados pela pandemia consigam exercer o seu direito de voto nas próximas eleições autárquicas?
2. Qual o número de eleitores que tiveram de ficar em confinamento obrigatório ou que vieram a padecer da doença COVID-19 já depois do fim da data de inscrição estabelecida na Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro?
3. Qual o número oficial de inscritos ao abrigo da Lei n.º 3/2020, de 11 de novembro e quantos exerceram efetivamente o seu direito de voto, distinguindo entre eleitores com domicílio em ERPI e outros?