PSD propõe que se autonomize o crime de vacinação indevida

O Grupo Parlamentar do PSD entregou um projeto de lei em que “introduz, de forma autónoma, no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e integrado na subsecção dos crimes contra a saúde pública, o crime de vacinação indevida”. 

Assim, “propõe-se que quem, por si ou por interposta pessoa, der ou aceitar, para si ou para terceiro, vacinação em violação dos critérios estabelecidos em plano de vacinação seja punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. 
 
“Desta forma, salvaguarda-se que ninguém fica eximido de responsabilidade criminal e garante-se que, quem tenha uma especial qualidade (seja funcionário ou titilar de cargo político ou alto cargo público), continue a ser punido por pena mais grave, designadamente, por qualquer uma a que corresponda crime já tipificado no Código Penal”, lê-se
 
Por outro lado, acrescentam, “configura-se este crime como um crime público, bastando a notícia de crime para que seja instaurado procedimento criminal. Acresce que, ao incluir-se este novo crime no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública, aplica-se-lhe os princípios gerais definidos neste diploma, desde a punição da tentativa à responsabilidade criminal das pessoas coletivas ou a aplicação de penas acessórias”. 
 
Com esta iniciativa, o PSD pretende que “o quadro legal nesta matéria fique suficientemente claro e inequívoco no sentido de que, independentemente da qualidade do agente, a vacinação indevida é sempre crime, sendo que a especial qualidade do agente fá-lo-á incorrer em penas mais graves como as previstas no crime de recebimento indevido de vantagem ou no crime de peculato”. 
 
Os Deputados do PSD apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autonomiza o crime de vacinação indevida, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública. 
 
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de junho, retificado pela Declaração de Retificação publicada no Diário da República n.º 77, 1.ª série, 2.º suplemento, de 31 de março de 1984, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 347/89, de 12 de outubro, 6/95, de 17 de janeiro, 20/99, de 28 de janeiro, 162/99, de 13 de maio, e 143/2001, de 26 de abril, pelas Leis n.ºs 13/2001, de 4 de junho, e 108/2001, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, e pela Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
 
«Artigo 22.º-A
Vacinação indevida
Quem, por si ou por interposta pessoa, der ou aceitar, para si ou para terceiro, vacinação em violação dos critérios definidos em plano de vacinação é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.