O Grupo Parlamentar do PSD entregou um requerimento dirigido ao Banco de Portugal em que questiona/requer:
1. O GP PSD vem requerer ao Banco de Portugal informação sobre o controlo da aplicação do regime legal aprovado no artigo 362.º do Orçamento de Estado para 2021, já que essa é também uma incumbência do regulador no âmbito da supervisão comportamental.
2. Pode o Banco de Portugal assegurar que todas as instituições de crédito estão a divulgar, de forma visível, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E nos seus sítios na Internet e nos extratos de conta, cumprindo o disposto no n.º 4 do artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021)?
3. Caso não disponha desta informação, que iniciativas tomará o Banco de Portugal no sentido de apurar eventuais incumprimentos por parte das instituições de crédito?
4. Verificando-se a existência de instituições de crédito em incumprimento, em que medida irá o Banco de Portugal atuar de modo a garantir a observância da legislação em vigor?
No documento, o PSD relembra que a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) prevê, no seu artigo 362.º, a possibilidade de resgate, sem penalizações, de planos de poupança-reforma (PPR), planos de poupança-educação (PPE) e planos de poupança-reforma/educação (PPR/E) em determinadas situações, para fazer face à quebra de rendimentos dos subscritores deste tipo de produtos.
Este regime, que vigora até 30 de setembro de 2021, surgiu na sequência de regimes de natureza idêntica adotados durante o ano 2020 com o objetivo de minimizar os impactos económicos das medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, tendo o PSD tomado a iniciativa de o alargar a outras pessoas que possam estar numa situação absolutamente dramática em termos financeiros ou com muitas dificuldades.
Um dos aspetos fundamentais do regime em vigor – que constava já do regime aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que vigorou até 31 de dezembro de 2020 – é a obrigatoriedade da sua divulgação pelas instituições de crédito e outras entidades que comercializam estes produtos, de modo a que qualquer cidadão, perante uma situação de dificuldade financeira e encontrando-se em condições de beneficiar do mesmo, não fique prejudicado pelo facto de o desconhecer.
Essa obrigação consta do n.º 4 do mencionado artigo 362.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, segundo o qual “as instituições de crédito, tal como definidas na Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 30 de setembro de 2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e nos extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam.”
A fiscalização do cumprimento desta norma compete ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, relativamente às entidades que regulam, conforme previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
As medidas mais restritivas de combate à pandemia da doença COVID-19 recentemente adotadas para fazer face ao número crescente de casos vieram agravar a situação económica de muitos portugueses, tornando ainda mais premente a divulgação de todos os instrumentos ao dispor dos cidadãos para fazer face às dificuldades que enfrentam.
Assim, é fundamental garantir que todas as instituições de crédito procedem à divulgação deste regime nos termos previstos na lei, o que não estará a acontecer segundo o que o Grupo Parlamentar do PSD conseguiu apurar.