O Grupo Parlamentar do PSD entregou no Parlamento um projeto de lei que altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho. No documento, a bancada social-democrata salienta que “sem prejuízo da necessidade de promover o justo enquadramento das novas formas de prestação de trabalho, promove, depois de auscultar os parceiros socias, patronais e sindicais, com o presente projeto de lei, alterações necessárias ao quadro legislativo, no sentido de clarificar e densificar algumas debilidades que se têm sentido na aplicação do regime de teletrabalho”.
O objetivo destas alterações é o de, “tendo em conta os diversos interesses em causa, dar resposta aos trabalhadores e às entidades patronais, considerando as opiniões e contributos dos parceiros sociais, que respeitamos, pelo seu papel de estabilizador social e com quem contamos para desenvolver o país e preservar a harmonia e paz sociais”.
“Assim, o PSD propõe que os valores que o empregador tenha que suportar para custear as despesas inerentes ao teletrabalho são, para efeitos fiscais, consideradas como custo para as empresas e não constituem rendimentos para o trabalhador”, sendo que também “a reserva da vida privada do trabalhador é alvo de proposta de alteração de modo a que o empregador tenha o dever de respeitar a privacidade do trabalhador e do seu agregado familiar”.
De acordo com a proposta do PSD, “sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só pode ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador e durante o período normal de trabalho”.
Com as alterações propostas, os social-democratas pretendem “clarificar e melhor acautelar situações de acidentes de trabalho, introduzindo a flexibilização do conceito de local de prestação de trabalho de forma a prevenir eventuais entropias decorrentes da rigidez que atualmente vigora e que podem culminar em sérios prejuízos para os direitos de trabalhadores e entidades patronais”.
O PSD propõe o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º
Objeto
1 – A presente lei procede à 19ª alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro e alterado pelas Leis nºs. 105/2009, de 14 de fevereiro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro na parte relativa aos regimes de teletrabalho e de trabalho exercido à distância.
2 – O presente diploma altera a lei 98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 2º
Altera os artigos 168º e 170º da Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro
Os artigos 168º e 170º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 168º
(…)
1 – (…)
2 – O contrato deve estipular a quem pertence o serviço de internet e de comunicações necessárias à prestação do trabalho e, na falta de estipulação, presume-se que pertence ao trabalhador.
3 – (…)
4 – As despesas acrescidas relativas ao teletrabalho, serão pagas conforme estabelecido no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podendo ser definidos critérios e montantes a pagar, designadamente através de um valor certo pecuniário, a entregar ao trabalhador em regime de teletrabalho.
5 – As despesas pagas pela entidade patronal ao trabalhador para custear as despesas inerentes ao teletrabalho são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas e não constituem rendimentos para o trabalhador.
Artigo 170.º
(...)
1 – O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho, só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador, durante o período normal de trabalho acordado nos termos da alínea c) do nº 4 do artigo 166º.
3 – (…)
Artigo 3º
Alteração à lei nº 98/2009, de 4 de setembro
Secção II
Artigo 8º
(…)
1 - …
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) …
b) …
c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância considera-se local de trabalho, qualquer local que o trabalhador comunique, por escrito, à entidade patronal, independentemente do local que conste no contrato de trabalho, como sendo o local habitual.
3 – O trabalhador em regime de teletrabalho deve comunicar por escrito à entidade patronal qualquer alteração no local da prestação do trabalho da morada constante do contrato de trabalho em teletrabalho.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.